Dispõe sobre a obrigatoriedade na docência da Educação Física nos Primeiros e Segundos Ciclos do Ensino Fundamental de profissional com formação em curso superior de Educação Física

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 25/16, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória, para a docência da disciplina Educação Física no 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental, a formação superior em Educação Física, na modalidade licenciatura, graduação plena.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de ensino, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 2º - O Poder Executivo incluirá, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei do Orçamento Anual - LOA, do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta lei, as despesas decorrentes de sua execução.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua entrada em vigor.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 1 (um) ano, contado da data sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de julho de 2016