Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Vacinação contra o HPV

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 28/16, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica implantado o Programa Municipal de Vacinação contra o Human Papiloma Virus - HPV - que será implementado por meio de vacinação e de prevenção em todo o Município.

§ 1º - O Programa Municipal de Vacinação contra o HPV deverá observar as seguintes especificações técnicas: vacina contra câncer do colo de útero; câncer de vulva/vagina e verrugas genitais.

§ 2º - O Programa Municipal de Vacinação contra o HPV será voltado para adolescentes, sem distinção de sexo (masculino/feminino), na proteção contra a incidência do HPV na população do Município.

Art. 2º - O Programa Municipal de Vacinação contra o HPV desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I - campanha de vacinação e de orientação relativa à necessidade de se submeter a exame anual;

II - produção de material educativo dirigido especialmente à população-alvo, informando e conscientizando sobre a importância e os benefícios da vacina e da prevenção;

III - a realização de convênios com instituições públicas para a organização de programas educativos, cursos e projetos de capacitação e controle de cobertura e aceitação da vacina;

IV - ampla divulgação do programa e da campanha de vacinação, definindo-se as condições etárias e eletivas das pessoas que deverão ter acesso prioritário à vacinação.

Art. 3º- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de julho de 2016