PROJETO DE LEI 230 /17 - Institui a política municipal de promoção da arte urbana do grafite e de combate à pichação no espaço público urbano.

PROJETO DE LEI Nº 230 /17

Institui a política municipal de promoção da arte urbana do grafite e de combate à pichação no espaço público urbano.

Art. 12 - Fica instituída a política municipal de promoção da arte urbana do grafite e de combate à pichação no espaço público urbano. Parágrafo único — Para os fins desta lei, entende-se:

I - arte urbana como todas as manifestações artísticas e culturais desenvolvidas no espaço público urbano tais como música, teatro, circo, dança, performances e grafite.

II - grafite como a expressão artística, visível do espaço público, constituída por pinturas, desenhos, símbolos ou palavras, desenvolvida com o consentimento do respectivo proprietário em edificações, mobiliários ou equipamentos públicos ou privados.

III — pichação como o ato de riscar, desenhar, escrever, manchar ou por outro meio sujar ou degradar, sem consentimento do respectivo proprietário, edificações, mobiliários ou equipamentos públicos ou privados.

IV — espaço público urbano — a ambiência constituída pelas fachadas das edificações e pelas vias, praças, pontes, viadutos, monumentos e outros elementos constituintes do espaço da cidade, visíveis a partir das áreas de acesso livre pela população.

Art. 22 - Constituem objetivos da política de que trata o art. 12 desta lei assegurar, dentre outros:

I - o bem-estar estético e ambiental da população;

II - a valorização, preservação e recuperação do espaço público urbano;

III — a promoção do uso social pela população do espaço público urbano, tendo a adoção de práticas de arte urbana como fator indutor deste processo;

IV - o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural;

V — a conscientização dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.

Art. 32 - Na implementação da política de que trata o art. 1 2 desta lei serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo de outras entendidas como necessárias pelo Executivo:

I — promoção de campanhas educativas de conscientização;

II — criação e manutenção de cadastro de espaços públicos urbanos a serem utilizados para a prática de grafite;

III — promoção de campanhas de incentivo, reconhecimento e valorização do grafite, podendo para tal realizar concursos públicos, parcerias com órgãos públicos de outras esferas ou com a iniciativa privada, entre outras iniciativas.

IV — intensificação da vigília, por meio físico e por circuito de televisão, dos locais referenciais da população no espaço público urbano, com especial atenção aos bens e monumentos tombados como patrimônio cultural pelos órgãos competentes;

V — manutenção de cadastro com os dados pessoais de cidadãos envolvidos com a prática de pichação;

VI — oferta de programas de inserção social, com ênfase no desenvolvimento artístico, para pessoas envolvidas com a prática de pichação;

VII - promoção da recuperação de espaços públicos degradados pela pichação com a adoção de tecnologias de materiais de revestimento que permitam a fácil remoção de pichações futuras, podendo para tal desenvolver parcerias com a iniciativa privada, tendo como contrapartida a publicidade da empresa parceira, conforme critérios definidos na regulamentação desta lei.

Art. 42 - O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

§ 12 - Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$10.000,00 (dez mil reais), além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

§ 22 - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro sucessivamente, até o valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada multa.

Art. 52 - Até o vencimento da multa, o responsável pela pichação poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação do Espaço Público, cujo integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta lei.

§ 12 - O Termo de Compromisso de Reparação do Espaço Público fixará como obrigação do infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade equivalente de recuperação ou manutenção do espaço público, a critério do Executivo, além de aderir a programa educativo destinado ao infrator de forma a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite.

§ 22 - A celebração do Termo de Compromisso de Reparação do Espaço Público não afastará a reincidência em caso de nova infração.

§ 32 - O integral cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação do Espaço Público anulará a infração prevista no art. 4 2 desta lei, desde que o infrator não seja reincidente.

Art. 62 - Após o vencimento da multa sem pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator, ou os seus responsáveis legais no caso de menor de idade, de registro no cadastro municipal de inadimplentes e protesto extrajudicial.

Art. 7 2 - Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único - Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.

Art. 82 - Constituem infrações administrativas, punidas com multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a prática pelo estabelecimento comercial dos seguintes atos:

I - comercializar tintas em embalagens do tipo aerossol a menor de 18 (dezoito) anos;

II - não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador;

III - não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, endereço, números de Cédula de Identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, marca e cor da tinta adquirida. Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, sucessivamente em relação ao último valor cobrado, limitado o valor máximo individual da multa a R$8.000,00 (oito mil reais).

Art. 99 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial: I — a Lei n 2 6.387, de 30 de agosto de 1993; II - a Lei n9 6.995, de 22 de novembro de 1995; III - a Lei n2 10.059, de 28 de dezembro de 2010; IV - a Lei n 9 10.931, de 16 de junho de 2016; V - a Lei n9 10.988, de 20 de outubro de 2016.

JUSTIFICATIVA -  A presente iniciativa visa enfrentar com firmeza o processo de deterioração dos espaços públicos de nossa cidade. Por um lado busca criar condições para a apropriação destes espaços pela população tendo as diversas formas de arte urbana, com destaque para o grafite, como indutoras deste processo. Por um outro lado, o projeto de lei propõe medidas inibidoras da prática da pichação, tendo o cuidado de promover possibilidades de integração social dos praticantes da mesma. O projeto promove ainda uma consolidação da legislação municipal sobre o assunto, ao propor a revogação de cinco leis, o que se traduz em ganhos na eficácia da aplicação da lei.